Suspensão rebaixada legalizada: confira as novas regras do Denatran

Nova legislação em relação a alterações feitas em veículos de até 3.500kg devem ter altura mínima de 10 cm em relação ao solo. Conjunto de rodas e pneus não deve tocar a lataria do carro durante teste.

Fusca rebaixadoConjunto de rodas e pneus não podem encostar na estrutura do veículo durante o teste de esterção.

É importante lembrar que as alterações na suspensão devem obrigatoriamente constar no Certificado de Registro de Veículos (CRV). Para obter a validação é preciso passar por uma vistoria em uma sede do Departamento de Trânsito (Detran) e também em uma unidade credenciada pelo Inmetro para obter o Certificado de Segurança Veicular (CSV).

As novas regras liberam a alteração do carro tanto com suspensão fixa, que é a que costuma vir de fábrica, quanto com a regulável, que permite controlar a altura do veículo.

Porém, o Denatran estabeleceu uma altura mínima do carro em relação ao solo, de 10 centímetros. Ela é medida considerando a parte mais baixa do veículo. Além disso, o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo no momento do esterçamento.

Veículos com até 3.500 kg – deve ter uma altura mínima de 100 milímetros (10 centímetros) do solo.

O conjunto de rodas não pode ultrapassar a lateral do veículo. Durante o teste do esterçamento os pneus ou rodas não podem tocar nenhuma estrutura do veículo.

Carro com 10 cm do solo

Veículos acima de 3.500 kg – O Denatran estipulou que, para caminhões, em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal. E vetou alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.

Medição de caminhão - Contran

A nova resolução altera apenas o artigo 6º da resolução 292/2008, mas o artigo 8º continua inalterado e determinando o seguinte:

Art. 8º – Ficam proibidas:

I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;

II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;

IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.